NOTA DAS ENTIDADES DE CLASSE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

NOTA DAS ENTIDADES DE CLASSE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Sobre o Estatuto dos Servidores do Ministério Público do Paraná, a ASSEMPPR (Associação dos Servidores do Ministério Público do Paraná), o Sind-MP (Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Paraná e a ANACOMP
(Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público), manifestam-se que esta lei é conquista de mais de 30 anos de existência da instituição, pós Constituição Federal vigente.

Aos servidores do MPPR são aplicadas leis esparsas e subsidiariamente, o Estatuto que rege os funcionários civis do Estado do Paraná e ainda legislação federal.

O Estatuto significa o regramento de direitos e deveres de seus servidores e no Projeto de Lei Estadual nº 874/2019, diferentemente do que se pretende veicular, não há nenhum direito novo ali contido, principalmente em tempos
de pandemia, pois a licença-prêmio sempre foi reconhecida e garantida aos servidores, cuja a instituição detém orçamento próprio.

No que diz respeito à previsão de licença-prêmio no indicado projeto de lei, é importante esclarecer que já era paga aos servidores do MPPR, e foi protocolizada antes da alteração da Lei 6174/70 no final de 2019, quando tal licença foi extinta pelo governo estadual. Portanto, jamais tentamos ressuscitar garantia extinta, como veiculado, simplesmente quisemos manter algo que sempre recebemos, pois nosso projeto de lei é anterior ao projeto do Poder
Executivo.

Ademais, a categoria tem simetria e similitude aos integrantes do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, também funcionários públicos que já possuem estatutos próprios e neles mantiveram a licença-especial, como previsto no projeto de lei. Cumpre ressaltar que tal garantia encontra-se também parametrizada com o tratamento assegurado em outros Ministérios Públicos e Judiciários estaduais.

Assim sendo, o Ministério Púbico do Estado do Paraná, dentro da sua autonomia funcional e administrativa e no seu viés constitucional na garantia de direitos, só regulamenta, em um só estatuto, deveres e direitos contidos em legislações esparsas, já existentes e aplicados aos seus servidores e inexiste qualquer criação de benefício ou aumento de despesa ao erário público.

Curitiba/PR, 03 de junho de 2021.
Vitor Alberto Rodrigues Fontoura Elis Regina Slomski
Presidente – ASSEMP-PR Presidente – SINDMP

Moacir Kornievicz da Silva
ANACOMP-PR