ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – SINDMP
TITULO I
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. – Os Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, categoria diferenciada dos demais Servidores Públicos do Estado do Paraná, por pertencerem aos quadros próprios do Ministério Público do Estado do Paraná, Órgão autônomo, que tem iniciativa exclusiva nos Projetos de Lei que podem criar e modificar as carreiras dos servidores, incluindo, alterando ou excluindo dos seus quadros cargos e funções, bem como, alterar os salários, as gratificações e vencimentos, nos termos da Constituição Federal de 1988 (artigo 127, parágrafo 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19 de 1998 e parágrafo terceiro) combinado com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993 em seu inciso IV, do artigo 3º), a Constituição Estadual (artigo 114º, parágrafo segundo, e artigo 115º), e a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná (lei Complementar 85 de 27 de dezembro de 1999, em seu artigo 3º, inciso VII) reunidos nesta Assembleia Geral, por este ato promovem a quarta reforma estatutária do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, fundado em 12 de fevereiro de 2003, com registro no Ministério do Trabalho, Processo 46000.001853/2003-11, página 109, seção 1, Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2013 (registro provisório) e página 100, da seção 3 do Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2004 (registro definitivo), com cadastro na Receita Federal com CNPJ 05.528.255/0001-45.
Art. 2º. – O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná – SINDMP, sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, com duração indeterminada, independente e autônoma, com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e base territorial no Estado do Paraná, instalado provisoriamente na Rua Euzébio da Motta, 360, no bairro Juvevê/ Alto da Glória, em Curitiba. Podendo sua instalação ser alterada para qualquer local dentro do foro e comarca, por decisão da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. – O SIND MP tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados e diretores, os quais não são responsáveis, solidaria ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas em nome da entidade, assim, a Diretoria Executiva, os Conselhos Deliberativo e Fiscal e os filiados não respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas e sindicais que estejam em desacordo com este Estatuto, ficando responsável por estes a pessoa jurídica do SIND MP.
Art.3º. – O SIND MP é constituído para fins de estudos, coordenação e defesa dos direitos individuais e coletivos e representação legal da categoria profissional dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, sejam ativos, inativos, efetivos ou comissionados, não abrangendo servidores de outros Órgãos à disposição do MP-PR. Tem por finalidade:
I – defender a autonomia e independência da representação sindical;
II – buscar a melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados;
III – atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos de seus filiados, inclusive juridicamente;
IV – estimular e fortalecer a formação profissional de seus representados;
V – representar juridicamente a categoria.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 4º. – São prerrogativas do Sindicato:
I – representar perante as autoridades administrativas e judiciais em qualquer instância, os interesses gerais da categoria e os individuais e coletivos de seus filiados;
II – celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;
III – ajuizar dissídios coletivos de trabalho;
IV – ajuizar ações com relação às reposições das perdas inflacionárias conforme Constituição Federal;
V – eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
VI – cobrar mensalidades dos filiados, bem como estabelecer contribuições para todos os integrantes da categoria, mediante prévia autorização da Assembleia Geral;
VII – representar a categoria em congressos, conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
VIII – Filiar-se a federação, confederação, central sindical ou outras organizações sindicais, inclusive internacionais, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Art. 5º. – São deveres do SIND MP:
I – manter relações com outras entidades representativas de interesses profissionais dos servidores;
II – promover e participar de discussões sobre a estrutura e o aperfeiçoamento do Ministério Público;
III – desenvolver atividades voltadas para a conquista, implementação e representação de direitos e deveres profissionais de seus representados;
IV – colaborar com órgãos técnicos, consultivos e comissões no estudo e soluções das questões que se relacionem com seus representados;
V – trabalhar para garantir os direitos constitucionais e legais de seus representados e do Sindicato.
TITULO II
OS FILIADOS
CAPÍTULO I
ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES
Art.6º – Constituem a base de representação do SIND MP, podendo integrar o quadro de filiados, desde que preencham os requisitos previstos neste Estatuto:
I – os servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, ativos e inativos;
II – os servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, subordinados a contrato de trabalho por prazos indeterminados (CLT) e ocupantes de cargos comissionados, sem vínculos com outros órgãos;
III – os pensionistas, desde que vinculados ao sistema previdenciário estadual ou ao regime geral da Previdência, em virtude do falecimento de servidor enquadrado na hipótese do inciso I.
Art. 7º – São direitos do filiado, observados as formas, as condições e os prazos estabelecidos neste Estatuto:
I – participar da Assembleia Geral;
II – votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato;
III – requerer a convocação da Assembleia Geral, mediante representação escrita de no mínimo 1/10 (um décimo), dos filiados que satisfaçam às exigências deste Estatuto.
IV – destituir a diretoria, respeitando o art. 11 e 12, § 1º, deste Estatuto;
V – utilizar e/ou usufruir as dependências do Sindicato com autorização da diretoria, nos termos de regulamento próprio, a ser determinado pela Diretoria Executiva;
VI – solicitar e obter da Diretoria Executiva informações sobre a administração do Sindicato;
Parágrafo único – Na hipótese do inciso VI, o pedido deverá ser por escrito, por filiados em dia com suas obrigações sindicais, sendo que a Diretoria Executiva terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder.
Art. 8º – São deveres do filiado:
I – pagar em dia as mensalidades sindicais e outras contribuições fixadas em acordos coletivos de trabalho ou em Assembleia Geral;
II – zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
III – participar de reuniões em Assembleias convocadas pelo Sindicato;
IV – votar nas eleições convocadas pelo sindicato;
V – cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Art. 9º – A mensalidade sindical será cobrada mediante desconto em folha de pagamento, em valor fixado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único – Na hipótese de impossibilidade de desconto direto em folha de pagamento, a Diretoria Executiva poderá emitir carnês especiais de cobrança, ou receber o valor da mensalidade mediante débito em conta bancária do filiado, desde que haja autorização específica individual ou por decisão de Assembleia Geral, para esse fim.
Art. 10 – O servidor que se desligar do quadro associativo do Sindicato poderá requerer nova filiação, desde que justifique em petição, endereçada ao Conselho Deliberativo, os motivos da desfiliação e os do reingresso.
Parágrafo único. – Ocorrendo mais de um pedido de desfiliação e de reingresso, o filiado somente poderá exercer os direitos previstos neste Estatuto depois de transcorrido o período de 03 (três) meses de contribuição.
CAPÍTULO II
PENALIDADES
Art. 11 – Os filiados estão sujeitos às penas de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando desrespeitarem este Estatuto e as decisões dos organismos dirigentes do Sindicato.
Art. 12 – O julgamento da falta imputada ao filiado competirá a uma comissão de ética composta por 03 (três) membros indicados pela Diretoria com a atribuição para apreciar a conduta faltosa sendo garantido o amplo direito de defesa durante todas as fases do processo disciplinar, ficando vedada a participação de membros da diretoria na referida comissão de ética.
- 1º – Em caso de representação contra membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a questão será preliminarmente submetida à Assembleia Geral que designará os membros da comissão de ética encarregada de apreciar o fato.
- 2º – Das decisões da comissão de ética caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência às partes interessadas.
TÍTULO III
O SISTEMA DIRETIVO
Art. 13 – Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14 – A Assembleia Geral é constituída por Servidores filiados ao Sindicato há mais de 30 (trinta) dias, no gozo de seus direitos sindicais.
Art. 15 – A Assembleia Geral será convocada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e máxima de 15 (quinze) dias, por meio de edital contendo a pauta, a data, o horário e o local de sua realização.
- 1º – O edital de convocação da Assembleia Geral será publicado em veículo de comunicação do Sindicato.
- 2º – A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter ordinário ou extraordinário, observadas as normas deste Estatuto.
Art. 16 – A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos filiados em condições de votar, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número de filiados presentes.
- 1º – Quando convocada para tratar de questões vinculadas a responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará, no ato da instalação, um filiado para presidi-la e outro para secretaria-la.
- 2º – A pauta da Assembleia Geral poderá ser acrescida, ou ter a ordem dos assuntos modificada quando do início dos trabalhos, mediante a aprovação da respectiva proposta pelo plenário.
Art. 17 – As decisões da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria simples de votos, resguardadas as exceções previstas neste Estatuto.
- 1º – Será permitido voto por procuração. Em caso do número de procurações excederem a 40% (quarenta por cento) dos filiados presentes, estas terão o valor do voto proporcional ao número de filiados presentes, de acordo com a seguinte regra: se o número de procurações dividido pelo número de filiados presentes e multiplicado por 100 (cem) for maior que 40% (quarenta por cento), cada procuração terá o valor do voto calculado da seguinte maneira, 0,4(zero vírgula quatro) dividido pelo resultado da divisão de números de procurações, dividido novamente pelo número de filiados presentes, arredondando o resultado para cima na 2ª (segunda) casa decimal, no momento da votação.
Exemplo: Número máximo de procurações = 40% = 0,4
Procurações = 52
Filiados presentes = 48
Fórmula do cálculo = 0,4/(52/48)
Resultado = 0,369
Arredondamento para cima = 0,37
Neste exemplo cada procuração tem a fração de 0,37.
- 2º – Será permitida, a participação nas Assembleias Gerais através do facebook exclusivo para este fim, composto de grupo fechado apenas para servidores filiados do interior do Estado, inclusive com direito a voto, respeitado as disposições previstas neste Estatuto.
- 3º – Será permitida, votação eletrônica, apenas para servidores filiados do interior do Estado, nas Assembleias Gerais a partir da implantação do sistema, ficando a partir deste, inválida a votação pelo facebook, respeitado as disposições previstas neste Estatuto.
Art. 18 – A Assembleia Geral Ordinária será convocada, com prazo mínimo de trinta dias, pelo Conselho Deliberativo no mês de fevereiro de cada ano.
- 1º – A convocação da Assembleia Geral Ordinária poderá ser antecipada a critério do Conselho Deliberativo, ou transferida para período posterior ao previsto no caput deste artigo, desde que haja justificativa perante a Assembleia Geral antecedente.
- 2º – Constatado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo, os filiados em número não inferior a 3% (três por cento), poderão requerer a convocação da Assembleia Geral Ordinária, por meio de requerimento endereçado ao Conselho Deliberativo, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo, para suprir a omissão, sob pena de fazê-lo um dos filiados que encaminhar o pedido.
Art. 19 – Compete a Assembleia Geral Ordinária:
I – deliberar sobre o Plano Anual de Ação Sindical e a Previsão Orçamentária do Sindicato;
II – apreciar a prestação anual de contas da Diretoria Executiva.
Art. 20 – Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, por meio de convocação:
I – do Conselho Deliberativo;
II – da Diretoria Executiva;
III – de Assembleia Geral antecedente;
IV – do Conselho Fiscal, nos casos autorizados por este Estatuto.
- 1º – Mediante requerimento subscrito por pelo menos 1/10 (um décimo) dos filiados em dia com as obrigações previstas neste Estatuto, poderá ser solicitada a instalação da Assembleia Geral Extraordinária à Diretoria Executiva, que deverá proceder à respectiva convocação nos 10 (dez) dias subsequentes ao recebimento do pedido, sob pena de, não o fazendo sem causa justificada, transferir a prerrogativa da convocação a um dos requerentes.
- 2º – A Assembleia Geral Extraordinária convocada nos termos do § 1º deste artigo somente se instalará desde que compareçam na data, no horário e no local, previamente estabelecidos, pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 01(um) dos filiados que subscreveram o pedido de convocação.
Art. 21 – Compete a Assembleia Geral Extraordinária:
I – fixar valor da mensalidade sindical;
II – autorizar a incorporação ao patrimônio do sindicato de doações ou legados;
III – autorizar a compra, alienação, doação ou permuta de bens imóveis, assim como de construções e obras de valor acima de 50 (cinquenta) salários mínimos e 25 (vinte e cinco) para bens móveis.
IV – decretar e deflagrar greves;
V – discutir e aprovar a pauta de reivindicações da categoria;
VI – julgar os recursos previstos neste Estatuto;
VII – deliberar sobre quaisquer assuntos apresentados por filiados ou membros do Sistema Diretivo, desde que compatíveis com as normas e os princípios inseridos neste Estatuto.
Art. 22 – Será convocada Assembleia Geral Extraordinária para aprovação de mudanças do presente Estatuto, sendo em primeira convocação a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos filiados e quinze minutos após em segunda convocação com no mínimo de 10 (dez) filiados contando os presentes e pelo com direito a voto pelo facebook.
CAPÍTULO III
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23 – O Conselho Deliberativo é composto pela Diretoria Executiva e por 03 (três) representantes dos filiados, eleitos de acordo com as normas deste Estatuto.
Art. 24 – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
II – convocar Assembleias Extraordinárias;
III – julgar os recursos previstos no Código de Ética e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
IV – indicar nomes para substituir integrantes da Diretoria Executiva, na hipótese de vacância, sendo referendado em Assembleia Geral Extraordinária;
V – levar à Assembleia Geral Extraordinária as propostas de alteração deste Estatuto;
VI – indicar, 02 (dois) membros da Diretoria Executiva, para representar o SIND MP, junto às federações e confederações sindicais a que se filiar;
VII – deliberar previamente sobre atos e manifestações de qualquer integrante da Diretoria Executiva;
VIII – aprovar previamente o plano de ação anual e orçamento simplificado, proposto pela Diretoria Executiva;
IX – deliberar sobre proposituras de ação de interesse da categoria em geral, e mediante requerimento das ações de interesse individuais e/ou de parcela dos filiados;
X – dispor, em Regimento Interno, sobre seu funcionamento, observadas as disposições deste Estatuto;
XI – decidir sobre as filiações.
Art. 25 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, ou por convocação de três de seus membros.
Art. 26 – O Conselho Deliberativo será instalado em 1ª convocação com a presença de seus membros e em 2ª convocação com 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros.
- 1º – O Conselho Deliberativo elegerá entre seus pares, por ocasião de suas reuniões plenárias, um coordenador e um secretário da mesa.
- 2º – As decisões do Conselho Deliberativo serão lavradas em Ata.
- 3º – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva, em caso de empate nas deliberações do Conselho Deliberativo, a decisão final.
- 4º – A ausência sem motivo justificado a duas reuniões ordinárias no período de 01 (um) ano, de qualquer membro do Conselho Deliberativo, sujeitará ao faltoso à destituição, a ser referendada pelo voto da maioria dos seus membros, cabendo, entretanto ao destituído o direito de recorrer da decisão à Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27 – A administração do Sindicato competirá à Diretoria Executiva constituída de 06 (seis) membros, eleitos trienalmente na forma prevista neste Estatuto.
Art. 28 – Compete à Diretoria Executiva:
I – por qualquer de seus membros, representar o Sindicato em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, nas questões relacionadas com a defesa dos interesses da entidade e seus representados, perante os Órgãos Públicos e entidades privadas, dentro de sua esfera de atribuições e nos limites da delegação do Conselho Deliberativo ou do Presidente, se for ato privativo deste;
II – encaminhar proposições ao Conselho Deliberativo;
III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como, as deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho Deliberativo, respeitada as respectivas competências;
IV – gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo a sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das decisões das Assembleias Gerais e do Conselho Deliberativo;
V – analisar, divulgar e manter a disposição dos interessados, trimestralmente, relatórios financeiros da Diretoria Financeira e da Diretoria Administrativa;
VI – garantir a filiação de qualquer integrante da categoria sem discriminação de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
VII – reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que a maioria da Diretoria Executiva convocar;
VIII – reunir-se ordinariamente a cada 03 (três) meses com o Conselho Fiscal;
IX – convocar e reunir o Conselho Deliberativo ordinariamente, a cada 03 (três) meses, e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
X – elaborar e submeter à aprovação prévia do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral o orçamento simplificado e o plano de ação anual, conforme definido neste Estatuto;
XI – publicar, em veículo de comunicação oficial do Sindicato no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da Assembleia Geral, o orçamento simplificado e o plano de ação anual;
XII – criar departamentos para o melhor funcionamento do Sindicato;
Art. 29 – Constitui a Diretoria Executiva:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Diretor de Política Sindical;
IV – Diretor Administrativo;
V – Diretor Financeiro;
VI – Vice-diretor Financeiro;
VII – 2 suplentes.
Art. 30 – Fica criada a Secretaria Executiva com as seguintes atribuições:
I – proceder os atos administrativos de convocação e instalação das reuniões;
II – apoiar as atividades do Conselho Deliberativo;
III – apoiar os serviços das Diretorias;
IV – apoiar os trabalhos das Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo;
V – manter em dia as anotações nos livros de registro de atas do Sindicato;
VI – receber e organizar as correspondências do Sindicato;
VII – organizar os dados cadastrais dos filiados ao Sindicato;
VIII – receber propostas de filiação;
IX – manter sob sua guarda os livros e documentos do Sindicato;
X – a Secretaria Executiva fica subordinada à Diretoria Executiva.
- 1º – Respeitadas às disposições legais, será criado o plano de cargos e salários dos empregados do SIND MP, o qual deverá ser apresentado ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral para aprovação.
- 2º – A quantidade de empregados, e a indicação para o exercício das funções da Secretaria Executiva será prerrogativa da Diretoria Executiva.
Art. 31 – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de seus membros, obedecido ao quórum mínimo para deliberação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) e, obrigatoriamente registradas em livro de ata próprio.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32 – São atribuições do Presidente:
I – representar e defender os interesses da entidade, ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, entidades privadas, judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da delegação da representação aos outros membros da Diretoria Executiva do Sindicato, observadas as decisões do Conselho Deliberativo;
II – coordenar as atividades gerais do Sindicato;
III – convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – convocar e assinar editais de convocação das Assembleias Gerais;
V – assinar as atas, balancetes o orçamento simplificado, o plano de ação anual e a prestação de contas, conjuntamente com o Diretor da área de interesse;
VI – conjuntamente com o Diretor Financeiro, assinar cheques, títulos, ordenar despesas e pagamentos;
VII – promover o intercâmbio e a integração com os demais Sindicatos e entidades similares;
VIII – coordenar a elaboração do Plano de Ação Sindical e zelar pela sua execução;
IX – presidir as Assembleias Gerais;
X – acompanhar junto com o Diretor de Política Sindical a elaboração dos projetos de lei.
Parágrafo único – o Plano de Ação Sindical deverá conter entre outros:
- a) as diretrizes a serem seguidas pelo Sindicato;
- b) as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo Conselho Deliberativo.
Art. 33 – São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente em suas atribuições;
II – substituir o Presidente em caso de afastamento, impedimento ou vacância.
Art. 34 – São atribuições do Diretor de Política Sindical:
I – atuar em questões de natureza administrativa de interesse do filiado e de qualquer membro da categoria em que seja exigida a formulação de defesa que tenha por objeto a preservação de direito da categoria;
II – acionar e acompanhar, através do advogado do Sindicato, os mecanismos judiciais necessários à defesa dos interesses da categoria;
III – manter atualizado o cadastro de ações judiciais acionadas pelo Sindicato;
IV – divulgar o estágio em que se encontram as ações judiciais em andamento;
V – propor à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo iniciativas que objetivem a melhoria da qualidade e da eficácia dos serviços oferecidos à categoria, na sua área de atuação;
VI – empreender iniciativas de informações e conscientização da categoria, que tenham por objetivo conhecimento dos direitos e garantias fundamentais;
VII – acompanhar junto com o Presidente a elaboração dos projetos de lei;
VIII – manter em arquivo jurisprudência em matéria de interesse dos servidores;
IX – incentivar estudos e pesquisas sobre temas relativos aos trabalhos desempenhados pela categoria;
X – manter intercâmbio com serviços jurídicos prestados ao Sindicato;
XI – substituir o Presidente em caso de afastamento, impedimento ou vacância quando, pelos mesmos motivos, não possa assumir o Vice-Presidente;
XII – acompanhar e orientar a representação do Sindicato em juízo ou fora dele, nos interesses da entidade ou da categoria, podendo atuar diretamente na inexistência de impedimento legal;
XIII – coletar continuamente dados de interesse da categoria, elaborando análise sobre o setor público, sobre a situação socioeconômica da categoria e planos de cargos, salários e carreiras;
XIV – acompanhar as atividades das entidades de pesquisa e de estudos socioeconômicos;
XV – preparar relatórios periódicos do quadro geral de representados para fins de avaliação e acompanhamento pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo.
XVI – elaborar e propor campanhas de filiação em conjunto com a Diretoria Administrativa.
Art. 35 – São atribuições do Diretor Administrativo:
I – coordenar a política patrimonial e administrativa do Sindicato;
II – ter sob seu comando a responsabilidade patrimonial e administrativa;
III – manter atualizada toda documentação de sua competência;
IV – ter sob sua responsabilidade a fiscalização de bens, contratos e convênios atinentes a sua pasta;
V – prestar informações solicitadas sobre a matéria de sua competência, nos termos deste Estatuto;
VI – coordenar as atividades de manutenção e ampliação do patrimônio do Sindicato;
VII – manter em dia o cadastro dos bens móveis e imóveis da entidade;
VIII – cuidar da elaboração do inventário e do balanço patrimonial do Sindicato;
IX – controlar o suprimento de materiais do Sindicato;
X – apresentar para o Conselho Deliberativo, propostas de admissão e demissão de empregados do Sindicato;
XI – organizar o setor de recursos humanos do Sindicato;
XII – manter atualizados quadros de filiados, através de cadastro específico;
XIII – emitir os relatórios trimestrais da diretoria administrativa a que se refere o inciso V, Art. 28, deste Estatuto;
XIV – elaborar e propor campanhas de filiação em conjunto com a Diretoria de Política Sindical.
Art. 36 – São atribuições do Diretor Financeiro:
I – coordenar a política financeira do Sindicato;
II – ter sob seu comando e responsabilidade os setores de orçamento, tesouraria e contabilidade do Sindicato;
III – em conjunto com o presidente propor, elaborar e executar o orçamento simplificado, bem como as alterações a serem aprovadas pela Diretoria Executiva;
IV – elaborar mensalmente relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato para fins de avaliação e acompanhamento pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
V – providenciar a elaboração de balancetes, balanços e prestação de contas anual que será submetida à aprovação do Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
VI – manter atualizada toda a documentação fiscal e previdenciária;
VII – assinar cheques e títulos de crédito, ordenar despesas em conjunto com o Presidente e nos impedimentos deste conforme disposição Estatutária;
VIII – ter sob sua responsabilidade a fiscalização de valores monetários do Sindicato atinentes a sua pasta;
IX – adoção de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato;
X – ter sob seu controle a arrecadação e o recebimento de monetários e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
XI – registrar as operações financeiras feitas em nome do Sindicato;
XII – propor medidas que objetivem resguardar o equilíbrio financeiro da entidade;
XIII – prestar as informações que forem solicitadas sobre matéria de sua competência, nos termos deste Estatuto;
XIV – emitir os relatórios trimestrais da Diretoria Financeira a que se refere o inciso V, do Art. 28, deste Estatuto;
Art. 37 – São atribuições do Vice-diretor Financeiro:
I – auxiliar o Diretor Financeiro em suas atribuições;
II – substituir o Diretor Financeiro em caso de afastamento, impedimento ou vacância.
CAPÍTULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 38 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados conforme as normas deste Estatuto.
Parágrafo único – Os membros suplentes somente serão convocados a integrar o Conselho Fiscal nas hipóteses de vacância de cargo previstas neste Estatuto.
Art. 39 – O Conselho Fiscal funcionará de acordo com um regimento interno, aprovado pelos conselheiros, observado o seguinte:
I – as reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário;
II – as deliberações do Conselho Fiscal serão consideradas válidas desde que aprovadas pela maioria dos votos dos seus membros.
Art. 40 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – cumprir e fazer cumprir esse Estatuto;
II – examinar e fiscalizar o Balanço Patrimonial e balancetes do Sindicato, bem como os relatórios de prestação de contas da Diretoria Executiva, emitindo parecer para posterior deliberação da Assembleia Geral Ordinária;
III – solicitar os documentos e informações para o desempenho de suas funções;
IV – comunicar ao Conselho Deliberativo eventuais irregularidades na gestão financeira da entidade, apontando as medidas necessárias para a correção das falhas constatadas;
V – requerer a convocação da Assembleia Geral, para tratar de assuntos relacionados à sua área de atuação, nas hipóteses de omissão comprovada do Conselho Deliberativo;
VI – emitir pareceres acerca das atividades econômicas, financeiras e contábeis do Sindicato, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo;
Art. 41 – O Conselho fiscal do Sindicato será considerado destituído se ocorrer renúncia coletiva de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros que o integram.
- 1º – Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, a Diretoria Executiva convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, a Assembleia Geral Extraordinária, que elegera novos conselheiros para a conclusão dos mandatos dos renunciantes.
- 2º – Em caso de omissão comprovada de membros do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva comunicará o fato à Assembleia Geral, que poderá indicar nomes pra a substituição dos faltosos.
TÍTULO IV
O PROCESSO ELEITORAL
Art. 42 – As eleições para cargos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal obedecerão às normas deste Estatuto, e serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – será permitida reeleição.
Art. 43 – As eleições de que trará este Capítulo ocorrerão a cada três anos e serão realizadas na primeira quinzena do mês de novembro do ano que anteceder ao término dos mandatos da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – a posse da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal eleitos ocorrerá na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano seguinte ao da realização do processo eleitoral.
Art. 44 – A Diretoria Executiva, os Representantes dos Filiados no Conselho Deliberativo e os Conselheiros Fiscais serão escolhidos em processo eleitoral único, trienalmente, por sufrágio direto e secreto, vedado o voto por procuração.
- 1º – os postulantes a cargos no Conselho Fiscal e de Representante dos Filiados no Conselho Deliberativo deverão registrar suas candidaturas individualmente, obedecidos aos prazos fixados neste Estatuto.
- 2º – ao assumirem os cargos os eleitos prestarão o compromisso de respeitar o exercício do mandato e este Estatuto.
Art. 45 – Poderão participar do processo eleitoral, com direito a voto, os filiados ao Sindicato que, na data das eleições, contarem com mais de um ano de inscrição no Quadro Social e mais de 03 (três) anos de exercício da atividade ou da profissão, e, estarem com suas obrigações sociais em dia.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL E DAS ELEIÇÕES
Art. 46 – A Comissão Eleitoral, será composta de 03 (três) membros não pertencentes à Diretoria Executiva, aos Conselhos Deliberativo e Fiscal ou às Chapas que vierem a concorrer, podendo ser convidados membros de outros Sindicatos, a qual será escolhida e aprovada em Assembleia Geral, não podendo compor esta Comissão, parentes até 2º grau, de servidores ativos, inativos e comissionados.
I – o presidente da Comissão Eleitoral será escolhido pelos seus pares.
II – o Presidente da Comissão eleitoral convocará as eleições para a Diretoria Executiva e para os Conselhos Deliberativo e Fiscal obedecendo às normas deste Estatuto.
III – designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto, obedecida a indicação e paridade das chapas concorrentes;
IV – fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;
V – decidir preliminarmente sobre impugnação de candidaturas, nulidades ou recursos, referendada em Assembleia;
VI – decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
VII – elaborar, lançar e retificar o Edital de Convocação das Eleições em tempo hábil para inscrições das chapas concorrente e respectiva eleição;
VIII – reunir-se sempre que necessário, em sessões abertas, lavrando ata de suas reuniões;
IX – tomar decisões por maioria dos seus membros.
Art. 47 – A comissão eleitoral encaminha à Diretoria Executiva do Sindicato, o qual comunicará ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a homologação das candidaturas, a relação contendo os nomes dos concorrentes a cargos para a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal.
Art. 48 – Não poderão ser nomeados para as mesas coletoras:
I – os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau;
II – os membros da Diretoria Executiva;
III – os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
IV – os ocupantes de cargos diretivos de entidades associativas.
Art. 49 – Os registros das candidaturas serão da seguinte forma, observado o art. 64.
I – o prazo para o registro de chapas concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva e aos cargos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será de 15 (quinze) dias contados da publicação do Edital de convocação das Eleições, observado o art. 69.
II – o requerimento de registro da chapa para Diretoria Executiva deverá ser em 02 (duas) vias, endereçado à Comissão Eleitoral assinado pelo candidato a presidente da chapa, contendo o nome da chapa a ser colocado na cédula eleitoral e em anexo o seguinte documento:
- a) – relação constando nomes, assinaturas, número da matrícula sindical, RG, CPF e cargos dos integrantes da chapa a ser registrada;
- b) – declaração de cada um dos componentes da chapa de que preenchem os requisitos legais de mais de um ano de filiação e três anos de exercício na profissão;
- c) – declaração de cada um dos componentes da chapa de que não ocupam cargos em comissão, gratificação de função, encargos especiais, e que não exerçam atividades em outra entidade sindical ou associativa, exceto as autorizadas por este Estatuto;
III – o requerimento para o cargo no Conselho Deliberativo, será individual e terá que conter nome, número da matrícula sindical, RG e CPF e declaração de que não ocupam cargos em comissão, gratificação de função, encargos especiais, e que não exerçam atividades em outra entidade sindical ou associativa, exceto as autorizadas por este Estatuto;
IV – o requerimento para o cargo no Conselho Fiscal, será individual e terá que conter nome, número da matrícula sindical, RG e CPF e declaração que não exerçam atividades em outra entidade sindical ou associativa, exceto as autorizadas por este Estatuto;
Art. 50 – As eleições poderão ocorrer:
I – por meio eletrônico, através da votação direta e secreta dos filiados ativos, inativos e comissionados, pela internet e para os inativos que não tiverem e-mail cadastrado será encaminhado cédula de papel;
II – por cédulas de papel e escrutínio, quando não aplicado o inciso I, ou quando o filiado aposentado não tiver e-mail cadastrado neste Sindicato.
- 1º – Na capital a votação será realizada na sede do Sindicato, respeitados os incisos I e II.
- 2º – No interior a votação será realizada pelo correio por meio de cédulas enviadas em prazo hábil para o exercício do voto pelos filiados, respeitados os incisos I e II.
Art. 51 – Serão fixados editais de convocação das eleições, e o Presidente da Comissão Eleitoral fará distribuir circular a todos os filiados, comunicando-lhes a realização das eleições, com instruções para o exercício do voto, obedecidas as normas gerais constantes deste Estatuto.
Art. 52 – Os filiados poderão votar até as 17h00 horas do dia do pleito, por meio eletrônico, caso não tenha e-mail cadastrado neste Sindicato, para exercer o direito do voto utilizará cédula, a qual será introduzida em uma urna.
Art.53 – Em caso de votação eletrônica, respeitar-se-á os incisos I e II do art. 50 e arts. 55 e 56 deste Estatuto.
Art. 54 – O voto por correspondência deverá observar as seguintes regras:
I – será colocado em envelope lacrado, sem rasuras ou sinais que possam identificar o eleitor;
II – O envelope com a cédula deverá ser colocado em uma sobrecarta, a qual deverá ser postada no correio contendo o nome do eleitor, cargo, residência, data e assinatura, sendo endereçada à Comissão Eleitoral do Sindicato;
III – Os envelopes, sobrecartas e cédulas serão oficiais, fornecidas pela SIND MP, devendo as últimas ser rubricadas por pelo menos dois membros da Comissão Eleitoral;
IV – A sobrecarta será postada pelo filiado-eleitor até 04 (quatro) dias úteis antes da data fixada para as eleições, sendo que o carimbo postal fará prova da tempestividade do exercício do sufrágio.
Art. 55 – A Comissão Eleitoral contará com pleno apoio logístico e operacional do Sindicato, dela podendo requisitar todo o auxílio que se fizer necessário.
- 1º – A mesa coletora de votos será constituída de mesários indicados pelas chapas concorrentes.
- 2º – Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral passará a realizar os trabalhos de escrutínio, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, do número de votos recebidos, das decisões tomadas e, ato contínuo, proclamará o resultado da apuração.
- 3º – Os votos por correspondência que não atendam os requisitos estabelecidos, como os que não forem recebidos até o horário estipulado pelo Edital da Comissão Eleitoral do dia do pleito, serão desconsiderados, devendo ser inutilizados.
- 4º – Nas eleições será vedado sufrágio mediante procuração
Art. 56 – Do resultado das eleições para Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal:
I – se ocorrer empate na eleição para a Diretoria Executiva, considerar-se-á eleita a chapa que tenha como candidato à Presidência o filiado mais antigo. Persistindo o empate, será vitoriosa a chapa que contar, na média, com filiados mais antigos.
II – se ocorrer empate na eleição para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, considerar-se-ão eleitos os filiados mais antigos.
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão Eleitoral submeterá à Assembleia Geral os recursos apresentados contra as deliberações da Comissão e, após a apreciação destes, proclamará oficialmente o resultado das eleições, sendo designada, na mesma ocasião, a data para a efetiva posse dos eleitos na primeira quinzena do mês de fevereiro do ano subsequente.
DAS PENALIDADES
Art. 57 – Os filiados, os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, estarão sujeitos à penalidade de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitarem as normas do Estatuto e as decisões adotadas nas Assembleias, procedendo-se á apuração da falta na forma do Código de Ética.
Art. 58 – Para conduzir o processo de infração cometida pelo filiado, será formada uma Comissão de Ética constituída de 02 (dois) Diretores e 03(três) filiados previamente indicados em Assembleia Geral.
Art. 59 – Apurada a infração do filiado, caberá recurso ao Conselho Deliberativo que, se julgá-lo improcedente procederá a aplicação da penalidade de advertência, suspensão ou exclusão estabelecida pela Comissão de Ética.
Art. 60 – O infrator poderá, em última instância, recorrer da penalidade aplicada pelo Conselho Deliberativo, á Assembleia Geral respeitada a primeira reunião destas instâncias após a ocorrência.
Art. 61 – A pena de suspensão não poderá ser superior a dois anos, contados da aplicação da mesma pelo Conselho Deliberativo.
Art. 62 – Em caso de representação contra membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a questão será apurada por Comissão também previamente indicada em Assembleia Geral, composta de 05 (cinco) membros não integrantes do sistema diretivo do SIND MP, que decidirá sobre a penalidade, aplicando-a, tendo como única instância recursal a Assembleia Geral.
Art. 63 – Em caso de pedido de desfiliação do servidor, deste Sindicato, o mesmo somente poderá solicitar novamente a sua filiação após o período de 06 (seis) meses.
Art. 64 – Em caso de algum membro da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, solicitar a sua desvinculação das mesmas, e ou for penalizado pelo art. 26, §4ª, o referido membro não poderá se candidatar na próxima eleição.
DO PATRIMÔNIO
Art. 65 – O patrimônio do SIND MP constitui-se:
I – as contribuições devidas pelos membros e integrantes da categoria profissional abrangida por este Estatuto em decorrência de dispositivo legal ou cláusula inserida em convenção coletiva, acordo ou contrato coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – da mensalidade social fixada em percentual sobre os vencimentos, com aprovação em Assembleia Geral;
III – dos bens e valores e das suas rendas;
IV – dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contrato;
V – das doações e dos legados;
VI – de multas e outras rendas eventuais;
VII – de rendas decorrentes da utilização dos bens e das aplicações dos valores do Sindicato;
VIII – dos bens móveis e imóveis do Sindicato;
IX – de rendas decorrentes de feiras, bazar e venda de produtos com a logo deste Sindicato.
Parágrafo único – A compra, venda ou alienação de bens imóveis dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.
DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO
Art. 66 – A dissolução do Sindicato bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para estes fins, cuja instalação dependerá de quórum de três quartos dos filiados e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e aberto, por 50% (cinquenta por cento) mais um, dos filiados presentes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 67 – O desempenho das funções sindicais inerentes aos cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal disciplinados por este Estatuto não serão remunerados.
Art. 68 – Os membros do Sistema Diretivo do SIND MP, conforme art. 13, serão qualificados como dirigentes sindicais para efeito das prerrogativas constitucionais e legais decorrentes dos cargos que ocupam.
Art. 69 – Os prazos previstos neste Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
- 1º – Os prazos começarão a contar no primeiro dia útil após o termo do início de contagem fixado por este Estatuto.
- 2º – Na hipótese de cair em sábado, domingo ou feriado o vencimento dos prazos será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 70 – Os servidores ocupantes dos cargos de direção do Sindicato que estiverem dispensados para atuar no mesmo, deverão cumprir a carga horária na sede do Sindicato e terão a obrigação de residir na região metropolitana de Curitiba ou na Comarca sede do Sindicato que é Curitiba.
Art. 71 – O Conselho Deliberativo tem autonomia para contratar estagiários e funcionários para atender as necessidades da parte administrativa do Sindicato.
Parágrafo Único: Não poderão ser contratados por este Sindicato, parentes até 2º grau, de servidores ativos, inativos e comissionados, salvo para serviço voluntário.
Art. 72- Será cobrada compulsoriamente sempre no mês de março a contribuição sindical (imposto sindical) correspondente a 01 (um) dia de trabalho de todos os servidores pertencentes ao Quadro de Servidores do Ministério Público do
Estado do Paraná, efetivos e dos inativos quando filiados, além dos servidores subordinados a contrato de trabalho por prazo indeterminado (CLT) e ocupante de cargos comissionados sem vínculos com outros órgãos.
Art. 73 – O dia 14 de dezembro é considerado Dia de Luta dos Servidores do Ministério Público, devendo ser celebrado.
Art. 74 – A primeira Diretoria Executiva será eleita e empossada na mesma Assembleia Geral de reativação do SIND MP, a qual exercerá seu mandato até a posse da Diretoria eleita na primeira quinzena de novembro de 2016, conforme Art. 41 e 42 deste Estatuto.
Parágrafo Único – Os primeiros Conselhos Deliberativo e Fiscal, também serão eleitos na mesma Assembleia Geral com mandato até as próximas eleições, respeitado as normas estatutárias
Art. 75 – Poderão participar do processo eleitoral para o triênio 2017/2020, com direito a voto, os filiados ao Sindicato que, na data das eleições, contarem com mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 02 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão, e, estarem com suas obrigações sociais em dia, ficando dispensadas as exigências contidas nos artigos 45 e 49 ”b”.
Parágrafo Único – No caso do candidato, a qualquer um dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, receber qualquer gratificação inerente a cargos comissionados, gratificações de funções, encargos especiais e/ou outro que exista ou venha há ser criado, o candidato se eleito terá que abdicar de tais gratificações, para poder tomar posse.
Art. 76 – No caso do candidato, a qualquer um dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, após tomar posse venha a receber qualquer gratificação inerente a cargos comissionados, gratificações de funções, encargos especiais e/ou outro que exista ou venha há ser criado, bem como se candidatar a outra entidade sindical ou associativa o mesmo terá que abdicar de tais gratificações, para poder permanecer no cargo ou solicitar a sua saída da Direção do Sindicato.
Art. 77 – O Sindicato poderá firmar convênios com prestadoras de serviços e financeiras, desde que não gere ônus ao mesmo, estendendo o benefício aos filiados e não filiados, com diferencial de desconto, a critério da prestadora do serviço e da financeira contratadas.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais de convênios com ônus para o Sindicato, sempre deverão ser aprovados em Assembleia Geral.
Art. 78 – O Sindicato poderá disponibilizar espaço físico na sede, para arrecadação de rendas, decorrentes de feiras, com pagamento de taxa a ser determinada pelo Conselho Deliberativo, bazar de doações de produtos novos e usados em bom estado, e venda de produtos com a logo deste Sindicato.
Art. 79 – O Sindicato poderá contratar sem ônus ao mesmo, profissional da área jurídica para prestar consulta aos filiados e não filiados, ficando a critério do mesmo isentar ou não, referido atendimento, sendo o sindicato responsável pela divulgação do profissional em questão e as condições acordadas.
Art. 80 – Todos os casos omissos neste Estatuto, serão discutidos em Assembleia Geral.
Art. 81 – O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação na Assembleia Geral Permanente realizada em 28 de setembro de 2018.
Elizabeth Hage Thomé Krause – Presidente
Elis Regina Slomski – Secretária
Ariovaldo Canepa Cabreira – OAB/PR 42.400